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A Lei 13.680, sancionada em junho de 2018, acrescentou um artigo à Lei 1.283, de 1950, a norma que regula a inspeção de produtos de origem animal no Brasil. O artigo novo, o 10-A, abriu a venda interestadual para o alimento artesanal.
O texto da lei diz assim: “É permitida a comercialização interestadual de produtos alimentícios produzidos de forma artesanal, com características e métodos tradicionais ou regionais próprios, empregadas boas práticas agropecuárias e de fabricação, desde que submetidos à fiscalização de órgãos de saúde pública dos Estados e do Distrito Federal.” (Lei 13.680, artigo 10-A da Lei 1.283, 2018)
A mesma lei criou a identificação única: o produto artesanal leva, em todo o território nacional, um selo com a indicação ARTE. É esse desenho que vai no rótulo.
A regulamentação veio depois, por decreto federal, e definiu quem concede o selo. A tarefa ficou com os órgãos de agricultura e pecuária dos estados e do Distrito Federal, os mesmos que mantêm o SIE (Serviço de Inspeção Estadual, a fiscalização sanitária do estado).
O Selo Arte não substitui a inspeção sanitária: ele vem por cima dela, para quem já tem o produto registrado no serviço municipal ou estadual.
Na prática, o produtor precisa de quatro condições ao mesmo tempo. O produto tem registro num serviço oficial de inspeção. A receita é artesanal, com método tradicional ou regional. A produção segue boas práticas agropecuárias, no campo, e boas práticas de fabricação, na sala onde o alimento é feito. E existe rastreabilidade, isto é, a capacidade de dizer de qual leite, de qual colmeia ou de qual lote de carne saiu cada peça.
Artesanal, para a lei, não é sinônimo de pequeno. O critério é o modo de fazer: processo manual em boa parte das etapas, matéria-prima de preferência da própria propriedade ou de origem conhecida, e receita que guarda característica da região.
Por isso, um laticínio de porte médio que padroniza tudo em máquina não se encaixa, mesmo que use a palavra “artesanal” na embalagem. E um apicultor sozinho, com extração manual, se encaixa.
O CNPJ de MEI não impede o pedido. O que o órgão estadual olha é o registro sanitário do estabelecimento e do produto. Se a atividade do MEI cobre a fabricação, o selo entra no mesmo cadastro.
Um ponto prático pesa no bolso: o selo vale por produto, e não pela propriedade. Quem faz queijo e doce de leite pede duas vezes, uma para cada item, cada um com a sua receita descrita.
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