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Meça hoje, com trena, os metros quadrados da área do salão onde o som chega ao cliente, e anote numa folha três dados: a área, o aparelho (rádio, TV ou caixa de som com playlist) e os dias de funcionamento por semana. A tarefa leva 10 minutos.
Os três dados da folha são os que o Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição, a entidade que cobra e repassa o direito autoral de música no país) usa para calcular quanto o seu negócio deve por mês pela música tocada ao público.
A cobrança assusta quem abre um salão de beleza, uma barbearia ou uma loja de roupas e liga o rádio por hábito. O dono imagina que a música já foi paga pela emissora, e por esse motivo estranha o boleto que chega com o nome do CNPJ.
A emissora paga, sim, mas paga pela transmissão dela. Quando o rádio toca dentro de um comércio aberto ao público, a lei enxerga uma nova utilização da obra, feita por outra pessoa e com outro proveito: a música ajuda a manter o cliente na cadeira ou diante da arara.
O MEI não tem desconto escrito na lei de direito autoral. O Estatuto da Microempresa, a Lei Complementar 123, de 2006, simplifica imposto e cadastro, mas não alcança esta conta, que é privada e pertence a compositores, intérpretes, músicos e gravadoras.
O que muda para o pequeno é o tamanho do boleto. O cálculo considera a área sonorizada, a região do imóvel, o aparelho e o peso da música no negócio: indispensável, como numa academia, ou só de ambiente, como numa loja de bairro.
A folha de papel vale mais do que parece. Com ela em mãos, o dono confere se o valor cobrado bate com o salão real, e não com um salão imaginado pelo cadastro.
Antes da conta, vem a regra. O artigo da lei que obriga o comércio a pagar e a súmula do tribunal que encerrou a discussão estão na seção I.
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I O que muda no seu CNPJ
I, O que a Lei 9.610 chama de execução pública
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A Lei 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, a Lei de Direitos Autorais, diz no artigo 68 que, sem autorização prévia e expressa do autor, ninguém pode usar obra musical em execução pública. Na prática, a autorização vem do pagamento ao Ecad.
O parágrafo 2º do mesmo artigo define execução pública como a utilização de música em locais de frequência coletiva, por qualquer meio, inclusive rádio e televisão. O parágrafo 3º lista os locais, e a lista inclui estabelecimentos comerciais, industriais, hotéis, clínicas, bares e restaurantes.
O salão de beleza, a barbearia, a padaria e a loja de roupas entram nessa lista, porque recebem gente de fora. O rádio da cozinha de casa fica de fora: o artigo 46 libera a execução musical no recesso familiar (o ambiente doméstico), sem intuito de lucro.
Durante anos, o comércio sustentou na Justiça o argumento da emissora: se a rádio já pagou, o lojista que só sintoniza não deveria pagar de novo. O Superior Tribunal de Justiça respondeu em 1992 com a Súmula 63, ainda sob a lei anterior, a Lei 5.988, de 1973.
A Súmula 63 do STJ diz: “São devidos direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas em estabelecimentos comerciais.”
Súmula é o resumo de um entendimento que o tribunal repetiu tantas vezes que passou a aplicar a todos os casos iguais. Ela não tem força de lei, mas os juízes de primeira instância a seguem, e quem leva a disputa adiante costuma perder no próprio STJ.
A Lei 9.610 manteve a regra e a ampliou. O parágrafo 4º do artigo 68 manda que o empresário apresente ao Ecad, antes de tocar, a comprovação do recolhimento. O artigo 99 entrega ao Ecad a gestão coletiva (um escritório único que cobra em nome de todas as associações de músicos), com o papel de arrecadar e distribuir.
A Lei 12.853, de 2013, reformou a gestão coletiva e passou a exigir transparência nos critérios de cobrança. Por causa dela, o regulamento de arrecadação, com as tabelas de preço, fica publicado no site da entidade, aberto a qualquer pessoa.
A responsabilidade alcança mais gente do que o dono do salão imagina. O artigo 110 diz que, pela violação de direitos autorais em audições públicas, respondem solidariamente (cada um pode ser cobrado pelo valor inteiro) proprietários, diretores, gerentes, empresários e arrendatários.
A televisão da sala de espera segue a mesma regra do rádio. O STJ já aplicou o mesmo entendimento à TV de quarto de hotel e de clínica, porque o critério é o local de frequência coletiva, não o aparelho.
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II Agenda do CNPJ
II, Como o Ecad chega ao valor do seu boleto
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O Ecad não cobra valor fixo. O regulamento de arrecadação usa a UDA (Unidade de Direito Autoral, a moeda interna da tabela, reajustada pela própria entidade) e a multiplica por fatores do seu negócio.
Os fatores que pesam no comércio de rua são quatro: a área sonorizada em metros quadrados, o tipo de utilização, a região do imóvel e os dias de funcionamento. A tabela separa a música indispensável, como em academia e casa de dança, da sonorização ambiental, caso do salão e da loja.
A simulação sai no site ecad.org.br, na área destinada a quem usa música, chamada de usuário. O sistema pede o CNPJ, o endereço, o ramo, a área e o aparelho, devolve o valor estimado e gera o boleto do cadastro.
Os passos, na ordem em que o site pede:
| 1. Separe a folha da medição. Área do salão aberta ao cliente, aparelho e dias de funcionamento. Banheiro e estoque sem caixa de som ficam fora da conta. |
| 2. Escolha o ramo certo. Salão de beleza e loja entram como sonorização ambiental. Marcar academia ou bar por engano muda a categoria e encarece o valor. |
| 3. Confira a simulação antes de aceitar. Compare a área digitada com a da folha. Um zero a mais no campo dos metros quadrados multiplica a cobrança por 10. |
| 4. Guarde o boleto pago e o comprovante. A pasta com os 12 comprovantes do ano mostra ao técnico do Ecad que a execução está autorizada. |
Quem toca música sem pagar e é condenado paga multa de 20 vezes o valor que deveria ter recolhido, pelo artigo 109 da Lei 9.610.
O artigo 109 fala em execução pública feita em desacordo com os artigos 68, 97, 98 e 99. O Ecad cobra na Justiça os meses atrasados e pede a multa sobre eles, e o tamanho final da condenação fica a cargo do juiz.
Existe saída legal para não pagar: desligar o som ou tocar música que dispensa o Ecad. Obras em domínio público e catálogos de música livre de direitos vendidos com licença para uso comercial ficam fora da cobrança, desde que o lojista guarde a licença como prova da origem.
O aplicativo de streaming pessoal não resolve. Os termos de uso do Spotify limitam a conta comum ao uso pessoal e não comercial, e a playlist tocada no salão continua sendo execução pública.
O cadastro também precisa acompanhar o negócio. Se o salão aumenta, troca o rádio por uma TV ou passa a abrir aos domingos, a folha muda, e o boleto deve mudar junto, para cima ou para baixo.
Quem fecha o salão ou desliga o som de vez pede o cancelamento do cadastro pela mesma área do usuário. Sem o pedido, o boleto continua chegando, e a dívida vira processo.
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