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O artigo 40 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990) trata do fornecedor de serviço. Ele vale para o MEI sempre que o cliente é consumidor final: a pessoa que contrata o conserto para a própria casa, carro ou celular.
O texto da lei é direto:
“O fornecedor de serviço será obrigado a entregar ao consumidor orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços.” (Código de Defesa do Consumidor, Lei 8.078, artigo 40, 1990)
“Discriminando” quer dizer separando cada item com seu preço. O orçamento que diz só “reforma do banheiro, R$ 3.000” não cumpre a regra, porque o cliente não sabe quanto paga de trabalho e quanto paga de material.
Os campos que a lei pede:
• Valor da mão de obra, separado do restante.
• Materiais e equipamentos, com quantidade e preço de cada um.
• Condições de pagamento: entrada, parcelas, Pix ou cartão.
• Data de início do serviço.
• Data de término do serviço.
O orçamento aprovado obriga as 2 partes: o cliente paga o combinado e o MEI entrega o combinado, sem mudar preço no meio da obra.
O parágrafo 1º do artigo fixa a validade. Salvo combinação diferente escrita no papel, o valor vale por 10 dias, contados a partir de quando o cliente recebe o orçamento. Depois desse prazo, o MEI pode refazer a conta com preço novo.
O parágrafo 2º diz que, aprovado pelo cliente, o orçamento só muda por livre negociação. Na prática, mudança de preço exige um aditivo (um orçamento complementar) aceito pelo cliente antes de o serviço extra começar.
O parágrafo 3º protege o cliente contra terceiros. Se o MEI chama um ajudante, um guincho ou outro profissional que não estava previsto, o consumidor não responde por esse custo.
O artigo 39 do mesmo código fecha a conta. O inciso VI chama de prática abusiva executar serviço sem orçamento prévio e sem autorização expressa do cliente, com exceção dos casos em que as partes já trabalham juntas desse jeito há tempo.
O parágrafo único do artigo 39 vai além: serviço prestado sem pedido do cliente equivale a amostra grátis. O cliente não tem obrigação de pagar por ele.
A regra não alcança o serviço feito para outra empresa que usa o trabalho no próprio negócio, como a padaria que contrata o eletricista para a fábrica. Nesse caso vale o contrato entre as partes, pelo Código Civil. Mesmo assim, o orçamento escrito com os 5 campos continua sendo a melhor prova de quanto foi combinado e quando.
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